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Há sessenta anos, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como baluarte contra a opressão e a discriminação. Após uma guerra mundial devastadora, durante a qual foram cometidos crimes extremamente bárbaros, a Declaração Universal foi o primeiro instrumento em que os direitos e as liberdades individuais foram enunciados de uma maneira tão pormenorizada. Foi também o primeiro instrumento a reconhecer que os direitos humanos e as liberdades fundamentais se aplicam a todas as pessoas, em toda a parte. Neste sentido, a Declaração Universal constituiu um marco notável na história mundial. Hoje, a Declaração Universal continua a afectar a vida das pessoas e a inspirar o activismo em prol dos direitos humanos e a legislação neste domínio no mundo inteiro. A Declaração Universal é notável em dois aspectos fundamentais. Em 1948, os 58 países que eram então Estados-Membros das Nações Unidas representavam uma série de ideologias, sistemas políticos e tradições religiosas e culturais diversos, e apresentavam graus de desenvolvimento económico diferentes. Os autores da Declaração, eles próprios oriundos de regiões diferentes do mundo, procuraram assegurar que o projecto de texto reflectisse essas tradições culturais diferentes e incorporasse valores comuns inerentes aos principais sistemas jurídicos e tradições religiosas e filosóficas do mundo. Mais importante, a Declaração Universal deveria ser uma declaração conjunta de aspirações comuns – deveria reflectir uma visão comum de um mundo mais equitativo e mais justo. O êxito daquela iniciativa está patente na aceitação praticamente universal da Declaração. Hoje, a Declaração Universal, que já foi traduzida em quase 350 línguas nacionais e locais, é o documento de direitos humanos mais conhecido e mais citado no mundo inteiro. Como alicerce do direito internacional relativo aos direitos humanos, a Declaração Universal tem servido de modelo para numerosos tratados e declarações internacionais e foi incorporada nas constituições e nas leis de muitos países. Elaboração da Declaração UniversalO trabalho preparatório para a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um exemplo notável da capacidade manifestada desde o início pela Organização em termos de conseguir a cooperação e um consenso internacionais. O seu texto foi elaborado ao longo de dois anos, entre Janeiro de 1947, quando a Comissão de Direitos Humanos se reuniu pela primeira vez, e Dezembro de 1948, quando a Assembleia Geral adoptou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O texto preliminar foi preparado por um comité de oito membros. Este comité, presidido por Eleanor Roosevelt, viúva do antigo Presidente dos Estados Unidos, reconheceu que era fundamental afirmar o respeito universal pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os princípios da não discriminação e os direitos civis e políticos, bem como os direitos sociais, culturais e económicos. O texto preparado pelo comité foi em seguida revisto pela Comissão de Direitos Humanos, à luz das observações apresentadas pelos Estados-Membros, antes de ser submetido à apreciação da Assembleia Geral.A Assembleia Geral, por seu turno, examinou o documento, tendo os 58 Estados-Membros realizado um total de 1 400 votações sobre praticamente todas as palavras e todas as cláusulas do texto. Foram realizados muitos debates. Alguns Estados islâmicos opuseram-se aos artigos que estipulavam a igualdade de direitos no casamento e ao direito de mudar de confissão religiosa, por exemplo, enquanto alguns países ocidentais criticaram a inclusão de direitos económicos, sociais e culturais. No dia 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com 8 abstenções. Desde então, o dia 10 de Dezembro tem sido celebrado no mundo inteiro como Dia dos Direitos Humanos. A adopção da Declaração foi imediatamente saudada como uma vitória, por ter conseguido unir regimes políticos, sistemas religiosos e tradições culturais muito diversas e até hostis. O 60º aniversário da Declaração Universal será festejado no mundo inteiro ao longo de 2008. Pela primeira vez na história, a comunidade internacional aceitou um documento que se considerava ter um valor universal – "um ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações". O Preâmbulo da Declaração reconhece a importância de se criar um quadro jurídico em matéria de direitos humanos para manter a paz e a segurança internacionais, afirmando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os indivíduos e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Levando um pouco mais longe um objectivo declarado da Carta das Nações Unidas, a Declaração atribui igual importância aos direitos económicos, sociais e culturais, aos direitos civis e às liberdades políticas, concedendo-lhes um grau de protecção idêntico. A Declaração já inspirou mais de 60 instrumentos internacionais de direitos humanos, que, em conjunto, constituem um sistema alargado de tratados juridicamente vinculativos para a promoção e protecção dos direitos humanos. A Declaração Universal ocupa-se de todos os direitos humanos em 30 artigos claros e concisos. Os dois primeiros estabelecem a base universal dos direitos humanos: os seres humanos são iguais porque partilham da mesma dignidade humana essencial; os direitos humanos são universais, não porque qualquer Estado ou organização internacional o tenham determinado, mas porque pertencem a toda a humanidade. Estes dois artigos afirmam que os direitos humanos são inerentes a todas as pessoas, não são privilégio de uns quantos, nem privilégios que se podem conceder ou negar. O artigo 1º declara que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade". O artigo 2º reconhece a dignidade de uma vida em que não há discriminação: "Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação". O primeiro conjunto de artigos, do 3º ao 21º, consagra os direitos civis e políticos de todas as pessoas. O direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, reconhecido no artigo 3º, é a base de todas as liberdades políticas e civis subsequentes, incluindo o direito de não ser mantido em escravatura e de não ser torturado nem detido arbitrariamente, bem como os direitos a um julgamento justo, à liberdade de expressão e circulação, e à privacidade. O segundo conjunto de artigos, do 22º ao 27º, estabelece os direitos económicos, sociais e culturais de todas as pessoas. A pedra angular destes direitos é o artigo 22º, que reconhece que, como membros da sociedade, todas as pessoas têm direito à segurança social, podendo legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais "indispensáveis" à sua dignidade e ao desenvolvimento pessoal pleno e livre. Cinco artigos ocupam-se mais pormenorizadamente dos direitos necessários para uma pessoa poder usufruir do direito fundamental à segurança social, incluindo direitos económicos relacionados com o trabalho, uma remuneração justa e o lazer, direitos sociais relacionados com um nível de vida adequado para garantir a saúde, o bem-estar e a educação, e o direito a participar na vida cultural da comunidade. O terceiro e último conjunto de artigos, do 28º ao 30º, prevê um quadro de protecção mas alargado, destinado a permitir o exercício universal de todos os direitos humanos. O artigo 28º reconhece o direito a que, no plano social e no plano internacional, reine a ordem necessária à plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O artigo 29º reconhece que, para além de direitos, os seres humanos também têm obrigações para com a comunidade, que lhes permite desenvolver livre e plenamente a sua personalidade. Por último, o artigo 30º estipula que não é permitido dar aos artigos da Declaração uma interpretação incompatível com os objectivos e princípios das Nações Unidas. Afirma, explicitamente, que nenhum Estado, agrupamento ou indivíduo tem o direito de invocar a Declaração Universal para se entregar a qualquer actividade ou praticar qualquer acto destinado a destruir os direitos e liberdades consagrados na mesma. |


60 Anos de História


